STF Valida Incidência de Imposto de Renda Sobre Depósitos Bancários

Por Verônica Monteiro

Por Verônica Monteiro 04/05/2021 - 11:54 hs

Na última sexta-feira, dia 30 de abril, o STF decidiu que é constitucional a incidência de Imposto de Renda sobre receitas depositadas em conta corrente cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto. Decisão vale para depósitos que a Receita presumir que podem ser faturamento e não tiveram origem comprovada.

Essa decisão é mais um avanço da Receita Federal do Brasil para fechar o cerco contra a sonegação de impostos. Os contribuintes precisam estar atentos quanto à movimentação bancária, porque essa é uma das formas utilizadas pela RFB para controlar rendimentos não declarados pelo contribuintes. 

Em setembro de 2015 o STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema estava sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, em RE no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da Lei 9.430/96.


Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os valores em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante, documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.” 


A decisão do TRF da 4ª região assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir o crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação. Pela decisão, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre o acréscimo patrimonial não declarado. 

Em 02/07/2015 foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571 a e-Financeira, que é uma declaração enviada para a Receita Federal, pelos bancos, operadoras de cartões de crédito, pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de previdência complementar, fundo de aposentadoria programada individual – FAPI, pessoas jurídicas autorizadas a operar e comercializar consórcios e etc.

Também estão obrigadas a entregar essa declaração as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de seguros Privados e Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 

A declaração que precedia a e-Financeira é a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF, essa declaração era composta por informações resumidas e o saldo em 31/12 de cada ano, agora a atual declaração contém informações detalhadas de toda movimentação de entrada e saída de recurso durante o ano.

Trocando em miúdos, a Receita Federal do Brasil tem acesso a toda movimentação Financeira dos contribuintes, desde a entrada e saída de recursos em conta corrente como ao gasto em cartões de crédito. Os usuários desses serviços precisam estar atentos pois podem ser obrigados a prestar esclarecimentos a RFB sobre a origem de seus recursos.

Não será possível declarar uma renda de R$ 3.000,00 e pagar uma fatura de cartão de crédito de R$ 15.000,00 sem chamar a atenção do leão. A prática muito comum e utilizada por todos nós de emprestar o cartão de crédito para amigos e familiares precisar ser revista, com muita cautela, e essa mudança precisa acontecer muito em breve.

Agora um comentário dessa contadora que vos fala: o PIX veio para facilitar a vida dos usuários, disso não temos a menor dúvida, a agilidade de transferência de recursos, sem custo é de encher os olhos, mas não se enganem, essa mudança veio também, para diminuir a circulação de moeda em espécie e com isso, aumentar o controle da Receita Federal sobre os rendimentos e movimentação financeira de todos os contribuintes, coisa que não era possível com a circulação de cédulas.